Artigo 1º da Lei nº 3.267 de 25 de Setembro de 1957
Estende os benefícios da Lei número 1.782, de 24 de dezembro de 1952, aos subtenentes e sargentos que, nessas graduações, participaram da campanha da Itália com a F.E.B. e se encontram habilitados com o curso de comandante de pelotão, seção ou equivalente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São extensivos os benefícios da Lei nº 1.782, de 24 de dezembro de 1952 , aos subtenentes e sargentos que tendo participado da campanha da Itália, em qualquer dessas graduações, são portadores de Medalhas de Campanha e já se habilitaram com o curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou venham a fazê-lo dentro de 3 (três) anos a contar da publicação da presente Lei.