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Artigo 3º da Lei nº 3.267 de 25 de Setembro de 1957

Estende os benefícios da Lei número 1.782, de 24 de dezembro de 1952, aos subtenentes e sargentos que, nessas graduações, participaram da campanha da Itália com a F.E.B. e se encontram habilitados com o curso de comandante de pelotão, seção ou equivalente, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.267 /1957