Lei nº 3.259 de 6 de Setembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos aduaneiros de importação para a penicilina injetável, importada até 31 de dezembro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
É concedida isenção de direitos aduaneiros de importação para a penicilina injetável, importada até 31 de dezembro de 1947.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1957