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Lei 3.258 de 5 de Setembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras exceto a de previdência social, e impôsto de consumo, para maquinaria e mais equipamentos destinados à instalação da Usina Termoelétrica de Fôrça e Luz do Pará S.A.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1957