Artigo 1º da Lei nº 3.258 de 5 de Setembro de 1957
Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e de impôsto de consumo para a maquinaria e mais equipamentos destinados à instalação da Usina Termoelétrica de fôrça e Luz do Pará S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras exceto a de previdência social, e impôsto de consumo, para maquinaria e mais equipamentos destinados à instalação da Usina Termoelétrica de Fôrça e Luz do Pará S.A.