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Artigo 2º da Lei nº 3.258 de 5 de Setembro de 1957

Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e de impôsto de consumo para a maquinaria e mais equipamentos destinados à instalação da Usina Termoelétrica de fôrça e Luz do Pará S.A.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.258 /1957