Lei nº 3.250 de 22 de Agosto de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, que estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONA

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


L

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente."

Art. 2º

O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará, devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar, minucioso e completo, para rápida solução do registro. No tocante ao curso secundário exigir-se-á, apenas, referência ao ofício que comunicou a sua regularidade."

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1957