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Artigo 1º da Lei nº 3.250 de 22 de Agosto de 1957

Altera dispositivos da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, que estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

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Art. 1º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente."