Lei nº 3.235 de 29 de Julho de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina computar, para efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado por servidores do Ministério da Marinha à Cia. Mecânica e Importadora de São Paulo S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
É computado para efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado por servidores do Ministério da Marinha à Companhia Mecânica e Importadora de São Paulo S. A., no período em que, a cargo dessa, estiveram as obras de construção do atual Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
Art. 2º
O disposto nesta lei só abrange aos servidores que, por ocasião da rescisão do contrato celebrado com aquela emprêsa, tenham sido mantidos a serviço da administração naval.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Antonio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1957