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Artigo 2º da Lei nº 3.235 de 29 de Julho de 1957

Determina computar, para efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado por servidores do Ministério da Marinha à Cia. Mecânica e Importadora de São Paulo S. A.

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Art. 2º

O disposto nesta lei só abrange aos servidores que, por ocasião da rescisão do contrato celebrado com aquela emprêsa, tenham sido mantidos a serviço da administração naval.