Artigo 1º da Lei nº 3.235 de 29 de Julho de 1957
Determina computar, para efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado por servidores do Ministério da Marinha à Cia. Mecânica e Importadora de São Paulo S. A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É computado para efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado por servidores do Ministério da Marinha à Companhia Mecânica e Importadora de São Paulo S. A., no período em que, a cargo dessa, estiveram as obras de construção do atual Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.