Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 3.220 de 19 de Julho de 1957
Dispõe sôbre o pagamento das prestações de benefícios, em caso de falecimento de segurado ou seu beneficiário, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em caso de falecimento do segundo ou seu beneficiário de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pagamento das prestações de benefícios não recebidos até à data do falecimento será feito aos demais beneficiários seus, inscritos regulamente nas instituições, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.
Parágrafo único
Não havendo beneficiário inscrito, o pagamento ficará sujeito à apresentação dos seguintes documentos:
I
certidão de óbito;
II
certidão de registro civil de casamento, quando fôr o caso;
III
certidão de registro de nascimento dos filhos;
IV
atestado firmado por uma das seguintes pessoas: autoridade judicial, autoridade policial ou presidente do Sindicato a que pertencia a falecido, contendo os seguintes elementos;
a
nome do segurado e beneficiários;
b
filiação;
c
data de falecimento do segurado ou beneficiário;
d
declaração de que não deixou outros herdeiros nem bens, além dos mencionados;
e
a responsabilidade do atestante pelo conteúdo da declaração.