Lei nº 3.220 de 19 de Julho de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pagamento das prestações de benefícios, em caso de falecimento de segurado ou seu beneficiário, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Em caso de falecimento do segundo ou seu beneficiário de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pagamento das prestações de benefícios não recebidos até à data do falecimento será feito aos demais beneficiários seus, inscritos regulamente nas instituições, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

Parágrafo único

Não havendo beneficiário inscrito, o pagamento ficará sujeito à apresentação dos seguintes documentos:

I

certidão de óbito;

II

certidão de registro civil de casamento, quando fôr o caso;

III

certidão de registro de nascimento dos filhos;

IV

atestado firmado por uma das seguintes pessoas: autoridade judicial, autoridade policial ou presidente do Sindicato a que pertencia a falecido, contendo os seguintes elementos;

a

nome do segurado e beneficiários;

b

filiação;

c

data de falecimento do segurado ou beneficiário;

d

declaração de que não deixou outros herdeiros nem bens, além dos mencionados;

e

a responsabilidade do atestante pelo conteúdo da declaração.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBISTSCHEK Parsital Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1957