Lei nº 3.220 de 19 de Julho de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o pagamento das prestações de benefícios, em caso de falecimento de segurado ou seu beneficiário, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Em caso de falecimento do segundo ou seu beneficiário de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pagamento das prestações de benefícios não recebidos até à data do falecimento será feito aos demais beneficiários seus, inscritos regulamente nas instituições, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.
Não havendo beneficiário inscrito, o pagamento ficará sujeito à apresentação dos seguintes documentos:
atestado firmado por uma das seguintes pessoas: autoridade judicial, autoridade policial ou presidente do Sindicato a que pertencia a falecido, contendo os seguintes elementos;
JUSCELINO KUBISTSCHEK Parsital Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1957