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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.220 de 19 de Julho de 1957

Dispõe sôbre o pagamento das prestações de benefícios, em caso de falecimento de segurado ou seu beneficiário, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

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Art. 1º

Em caso de falecimento do segundo ou seu beneficiário de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pagamento das prestações de benefícios não recebidos até à data do falecimento será feito aos demais beneficiários seus, inscritos regulamente nas instituições, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

Parágrafo único

Não havendo beneficiário inscrito, o pagamento ficará sujeito à apresentação dos seguintes documentos:

I

certidão de óbito;

II

certidão de registro civil de casamento, quando fôr o caso;

III

certidão de registro de nascimento dos filhos;

IV

atestado firmado por uma das seguintes pessoas: autoridade judicial, autoridade policial ou presidente do Sindicato a que pertencia a falecido, contendo os seguintes elementos;

a

nome do segurado e beneficiários;

b

filiação;

c

data de falecimento do segurado ou beneficiário;

d

declaração de que não deixou outros herdeiros nem bens, além dos mencionados;

e

a responsabilidade do atestante pelo conteúdo da declaração.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.220 /1957