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Artigo 3º da Lei nº 3.219 de 19 de Julho de 1957

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 para aquisição de materiais atômicos.


Art. 3º

O Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dada ao crédito especial autorizado pela presente lei.