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Artigo 2º da Lei nº 3.219 de 19 de Julho de 1957

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 para aquisição de materiais atômicos.

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Art. 2º

O crédito especial, a que se refere esta lei, será colocado, no Banco do Brasil S.A., à disposição do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, criada pelo Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956 , a fim de ser utilizado na aquisição de materiais atômicos, de acôrdo com as normas e instruções que foram aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 2º da Lei 3.219 /1957