Lei nº 3.198 de 6 de Julho de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
O Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, passa a denominar-se Instituto Nacional de Educação de Surdos.
Juscelino Kubitschek Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1957