Lei nº 3.198 de 6 de Julho de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

O Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, passa a denominar-se Instituto Nacional de Educação de Surdos.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1957