Artigo 1º da Lei nº 3.198 de 6 de Julho de 1957
Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, passa a denominar-se Instituto Nacional de Educação de Surdos.