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Artigo 1º da Lei nº 3.198 de 6 de Julho de 1957

Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.

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Art. 1º

O Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, passa a denominar-se Instituto Nacional de Educação de Surdos.

Art. 1º da Lei 3.198 /1957