JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.198 de 6 de Julho de 1957

Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.198 /1957