Lei nº 3.189 de 2 de Julho de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite a admissão de pessoas jurídicas nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas é permitida a admissão, como associados, de pessoas jurídicas cuja existência tenha por fim a exploração dos serviços de transportes de passageiros e de cargas.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek. Mario Meneghetti. Lúcio Meira.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1957