Lei nº 3.189 de 2 de Julho de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite a admissão de pessoas jurídicas nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas é permitida a admissão, como associados, de pessoas jurídicas cuja existência tenha por fim a exploração dos serviços de transportes de passageiros e de cargas.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek. Mario Meneghetti. Lúcio Meira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1957