Artigo 1º da Lei nº 3.189 de 2 de Julho de 1957
Permite a admissão de pessoas jurídicas nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas é permitida a admissão, como associados, de pessoas jurídicas cuja existência tenha por fim a exploração dos serviços de transportes de passageiros e de cargas.