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Artigo 1º da Lei nº 3.189 de 2 de Julho de 1957

Permite a admissão de pessoas jurídicas nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas.

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Art. 1º

Nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas é permitida a admissão, como associados, de pessoas jurídicas cuja existência tenha por fim a exploração dos serviços de transportes de passageiros e de cargas.