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Lei nº 3.174 de 11 de Junho de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Carminha Paes de Abreu, viúva do jornalista Raimundo Vilela de Abreu.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Carminha Paes de Abreu, viúva do jornalista Raimundo Vilela de Abreu.

Art. 2º

O pagamento da pensão de que trata o art. 1º desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1957

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