Lei nº 3.162 de 1º de Junho de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Considera de utilidade pública a Sociedade Pestalozzi do Brasil e autoriza o Govêrno Federal a desapropriar imóvel para ser doado àquela instituição.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

A Sociedade Pestalozzi do Brasil é considerada de utilidade pública pelos relevantes serviços humanitários prestados à coletividade brasileira.

Art. 2º

Fica o Govêrno Federal autorizado a desapropriar o imóvel à Rua Gustavo Sampaio n º 29, antigo n º 1, no Leme, Distrito Federal, esquina à Praça Almirante Noronha, com fundos para a Avenida Atlântica, correndo as despesas de indenização pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

Decretada a desapropriação, nos têrmos do artigo anterior, é o Govêrno Federal autorizado a doar aquêle imóvel à Sociedade Pestalozzi do Brasil, instituição com personalidade jurídica, que visa prestar à infância e adolescência desajustadas assistência pedagógica, médico e social, para nêle instalar sua sede central.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado. José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1957