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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.161 de 1º de Junho de 1957

Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.

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Art. 4º

A Comissão terá sua sede na cidade de Viçosa do Ceará e compor-se-á de três membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º

A presidência da Comissão caberá a um engenheiro agrônomo, indicado pelo Ministério da Agricultura, e os dois outros membros serão indicados, em lista tríplice, respectivamente, pelo Govêrno do Estado do Ceará e pelos prefeitos dos municípios da área do Planalto de Ibiapaba.

§ 2º

Será de 5 (cinco) anos o prazo de duração do mandato dos membros da Comissão.

Art. 4º, §2º da Lei 3.161 de 1º de Junho de 1957