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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 3.161 de 1º de Junho de 1957

Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.

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Art. 11

Tôdas as importâncias postas à disposição da Comissão deverão ser, obrigatòriamente, depositadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou, em sua falta, no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único

Todos os documentos que importem em responsabilidade da Comissão, inclusive a movimentação de fundos, serão, obrigatòriamente, assinados por um vogal e pelo presidente.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 3.161 de 1º de Junho de 1957