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Lei nº 3.142 de 20 de Maio de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um transmissor completo de rádio - difusão em ondas curtas importado pela S.A. Rádio Tupi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 20 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para um transmissor completo de rádiodifusão em ondas curtas, com a potência de 100 (cem) Kilowatts, adquirido pela S.A. Rádio Tupi, conforme consta da licença de importação DG-L 54-21.571-34.970.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1957

Lei nº 3.142 de 20 de Maio de 1957