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Artigo 13, Alínea a da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 13

Poderá ser permitida a transferência, no todo ou em parte, e dentro do mesmo Estado, da cota atribuída à salina:

a

provisòriamente, quando ela, por motivo justo e devidamente comprovado, não puder produzir;

b

definitivamente, quando cessar a sua produção e fôr eliminada a correspondente área de cristalização.

Parágrafo único

Quando a salina não concorrer, por qualquer motivo, durante três anos seguidos, para a entrega de sal ao consumo, seja por produção própria, seja através de cota transferida, perderá, em proveito das demais do respectivo Estado a totalidade de sua cota, e ficará impedido de entrar em atividade.

Art. 13, a da Lei 3.137 /1957