Artigo 13 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Poderá ser permitida a transferência, no todo ou em parte, e dentro do mesmo Estado, da cota atribuída à salina:
a
provisòriamente, quando ela, por motivo justo e devidamente comprovado, não puder produzir;
b
definitivamente, quando cessar a sua produção e fôr eliminada a correspondente área de cristalização.
Parágrafo único
Quando a salina não concorrer, por qualquer motivo, durante três anos seguidos, para a entrega de sal ao consumo, seja por produção própria, seja através de cota transferida, perderá, em proveito das demais do respectivo Estado a totalidade de sua cota, e ficará impedido de entrar em atividade.