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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.097 de 31 de Janeiro de 1957

Dispõe sôbre as anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados.

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Art. 2º

Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura cobrarão as seguintes taxas:

a

pela expedição ou substituição de carteira profissional ou de carteira de autorização - Cr$ 250,00;

b

pela renovação anual das licenças precárias - Cr$ 500,00;

c

por certidão referente à anotação de técnico responsável ou de registro de firma - Cr$ 250,00.

Parágrafo único

São majoradas em 300% (trezentos por cento) as multas fixadas pela legislação vigente, por infração de suas determinações.