Lei nº 3.097 de 31 de Janeiro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Cr$ | |
Profissionais (...) | 200,00 |
Firmas individuais (...) | 800,00 |
Firmas coletivas: | |
Com capital realizado até Cr$ 1.000.000,00 (...) | 1.500,00 |
Com capital realizado superior a Cr$ 1.000.000,00 (...) | 3.000,00 |
Art. 2º
Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura cobrarão as seguintes taxas:
a
pela expedição ou substituição de carteira profissional ou de carteira de autorização - Cr$ 250,00;
b
pela renovação anual das licenças precárias - Cr$ 500,00;
c
por certidão referente à anotação de técnico responsável ou de registro de firma - Cr$ 250,00.
Parágrafo único
São majoradas em 300% (trezentos por cento) as multas fixadas pela legislação vigente, por infração de suas determinações.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBiTSCHEK Clóvis Salgado Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1957