Lei nº 3.097 de 31 de Janeiro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
As anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados, previstas nos arts. 21 e 22 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946 , passam a ser as seguintes:
Cr$ | |
Profissionais (...) | 200,00 |
Firmas individuais (...) | 800,00 |
Firmas coletivas: | |
Com capital realizado até Cr$ 1.000.000,00 (...) | 1.500,00 |
Com capital realizado superior a Cr$ 1.000.000,00 (...) | 3.000,00 |
pela expedição ou substituição de carteira profissional ou de carteira de autorização - Cr$ 250,00;
São majoradas em 300% (trezentos por cento) as multas fixadas pela legislação vigente, por infração de suas determinações.
JUSCELINO KUBiTSCHEK Clóvis Salgado Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1957