Artigo 2º da Lei nº 3.097 de 31 de Janeiro de 1957
Dispõe sôbre as anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura cobrarão as seguintes taxas:
a
pela expedição ou substituição de carteira profissional ou de carteira de autorização - Cr$ 250,00;
b
pela renovação anual das licenças precárias - Cr$ 500,00;
c
por certidão referente à anotação de técnico responsável ou de registro de firma - Cr$ 250,00.
Parágrafo único
São majoradas em 300% (trezentos por cento) as multas fixadas pela legislação vigente, por infração de suas determinações.