Lei nº 3.086 de 29 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os crédito especiais de Cr$ 10.000.000,00 Cr$ 2 000.000,00 para auxiliar as comemorações dos primeiros centenários de elevação de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais e Marqués de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, à categoria de cidades.
O Presidente da República: Faça saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para auxiliar as comemorações do I centenário da elevação de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, à categoria de cidade, realizadas em 2 de maio de 1956.
Art. 2º
O auxilio concedido no artigo 1º, como participação na União, destina-se à construção, na cidade de Juiz de Fora, por intermédio da Prefeitura a Municipal, de uma estação rodoviária, que será considerada monumento comemorativo ao transcurso da magna data.
Parágrafo único
Excluída a parte necessária aos serviços rodoviários, deverão funcionar no novo prédio repartições sediadas em Juiz de Fora, sem ônus para a fazenda pública.
Art. 3º
É igualmente aberta, pelo mesmo Ministério, o crédito especial Cr$ 2.000,000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender às despesas com a participação da União nas comemorações do 1º centenário da elevação do Município de Marquês de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, à categoria de cidade, a serem celebradas em 29 de setembro de 1957.
Parágrafo único
O crédito especial, a que se refere êste artigo, será utilizado pela Prefeitura Municipal em obras de reforma e ampliação dos serviços de abastecimento de água da sede do município.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek. Lucio Meira. José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1956