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Lei nº 3.076 de 22 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952 , e 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955 , abrange tôdos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio sôldo e especiais. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)

Parágrafo único

Nenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956