Lei nº 3.076 de 22 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952 , e 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955 , abrange tôdos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio sôldo e especiais. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)
Nenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956