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Artigo 1º da Lei nº 3.076 de 22 de dezembro de 1956

Define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

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Art. 1º

A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952 , e 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955 , abrange tôdos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio sôldo e especiais. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)

Parágrafo único

Nenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)

Art. 1º da Lei 3.076 /1956