Lei nº 3.065 de 22 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos aprendizes-marinheiros os benefícios contidos no Capítulo III (Reforma) da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Aos aprendizes-marinheiros incapacitados fisicamente por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, câncer, cardiopatia grave, acidente em serviço ou instrução, serão aplicadas as disposições contidas no Capítulo III (Reforma) da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , tendo por base o art. 33 e parágrafos , bem como aos que tiverem baixa do serviço ativo da Armada por iguais motivos.

Parágrafo único

Serão revistos, a requerimento dos próprios interessados, dentro do prazo de 1 (um) ano, os pedidos de reforma anteriores à vigência desta lei, e que hajam sido indeferidos.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956