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Artigo 2º da Lei nº 3.065 de 22 de dezembro de 1956

Estende aos aprendizes-marinheiros os benefícios contidos no Capítulo III (Reforma) da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.065 /1956