Lei nº 3.063 de 22 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura os benefícios da lei nº 948, de 3 de dezembro de 1949, aos maquinários que vierem a ser desembaraçados mesmo depois de extinto o prazo de que trata o art. 1º daquela lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Aos maquinários de que trata a lei nº 948, de 3 de dezembro de 1949, cuja importação tenha sido pelos órgãos competentes autorizada na sua vigência, são assegurados os benefícios consignados na mesma, salvo a taxa de previdência social ainda que venham a ser desembaraçados depois de extinto o prazo fixado no seu art. 1º.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956