Lei nº 3.063 de 22 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura os benefícios da lei nº 948, de 3 de dezembro de 1949, aos maquinários que vierem a ser desembaraçados mesmo depois de extinto o prazo de que trata o art. 1º daquela lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Aos maquinários de que trata a lei nº 948, de 3 de dezembro de 1949, cuja importação tenha sido pelos órgãos competentes autorizada na sua vigência, são assegurados os benefícios consignados na mesma, salvo a taxa de previdência social ainda que venham a ser desembaraçados depois de extinto o prazo fixado no seu art. 1º.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956