Artigo 1º da Lei nº 3.063 de 22 de dezembro de 1956
Assegura os benefícios da lei nº 948, de 3 de dezembro de 1949, aos maquinários que vierem a ser desembaraçados mesmo depois de extinto o prazo de que trata o art. 1º daquela lei.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos maquinários de que trata a lei nº 948, de 3 de dezembro de 1949, cuja importação tenha sido pelos órgãos competentes autorizada na sua vigência, são assegurados os benefícios consignados na mesma, salvo a taxa de previdência social ainda que venham a ser desembaraçados depois de extinto o prazo fixado no seu art. 1º.