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Lei nº 3.053 de 22 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de licença prévia a que se refere a Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

VETADO.

Parágrafo único

VETADO. Art. 4º VETADO.

Art. 4º

Independe, igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até 3.000 dólares.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado; para êsse único efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1956

Anexo

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.

Promulgação de dispositivo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve o seguinte dispositivo vetado pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 3.053, de 22 de dezembro de 1956, dispositivo que é promulgado nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completar a referida lei:

Art. 4º Independe, igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até 3.000 dólares.

SENADO FEDERAL, EM 9 DE ABRIL DE 1957.

APOLONIO SALES VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no Exercício da PRESIDÊNCIA

Lei nº 3.053 de 22 de dezembro de 1956