Lei nº 3.018 de 17 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a execução do Plano do Carvão Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
É a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional autorizada a aplicar, na construção de uma ponte rodo-ferroviária sôbre o rio Jacuí, entre Triunfo e São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo nº 2, I - Setor Transportes, de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953 , os recursos destinados, em todos os exercícios, no crédito especial previsto no mesmo artigo, e no Anexo 1, I - Setor Transportes, à dragagem dos canais da Lagoa dos Patos, rios Guaíba e Jacuí ate o pôsto carvoeiro de Xarqueadas, e, bem assim, as economias eventualmente verificadas em qualquer outro setor ou item do referido Anexo nº 1 do Plano do Carvão Nacional.
Juscelino kubitschek Lucio Meira José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956