Lei nº 3.018 de 17 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a execução do Plano do Carvão Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional autorizada a aplicar, na construção de uma ponte rodo-ferroviária sôbre o rio Jacuí, entre Triunfo e São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo nº 2, I - Setor Transportes, de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953 , os recursos destinados, em todos os exercícios, no crédito especial previsto no mesmo artigo, e no Anexo 1, I - Setor Transportes, à dragagem dos canais da Lagoa dos Patos, rios Guaíba e Jacuí ate o pôsto carvoeiro de Xarqueadas, e, bem assim, as economias eventualmente verificadas em qualquer outro setor ou item do referido Anexo nº 1 do Plano do Carvão Nacional.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino kubitschek Lucio Meira José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956