Artigo 1º da Lei nº 3.018 de 17 de dezembro de 1956
Dispõe sôbre a execução do Plano do Carvão Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional autorizada a aplicar, na construção de uma ponte rodo-ferroviária sôbre o rio Jacuí, entre Triunfo e São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo nº 2, I - Setor Transportes, de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953 , os recursos destinados, em todos os exercícios, no crédito especial previsto no mesmo artigo, e no Anexo 1, I - Setor Transportes, à dragagem dos canais da Lagoa dos Patos, rios Guaíba e Jacuí ate o pôsto carvoeiro de Xarqueadas, e, bem assim, as economias eventualmente verificadas em qualquer outro setor ou item do referido Anexo nº 1 do Plano do Carvão Nacional.