Lei nº 3.015 de 17 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende à Comarca de Nova Lima e à Cidade Industrial a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica estendida à Comarca de Nova Lima e à Cidade Industrial (Comarca de Betim), Estado de Minas Gerais, a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, capital do mesmo Estado.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubitschek Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956