Lei nº 301 de 13 de Julho de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Art. 1º
Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1948