Lei nº 301 de 13 de Julho de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Art. 1º
Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1948