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    Lei nº 301 de 13 de Julho de 1948

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.


    Art. 1º

    Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.

    Art. 2º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    Eurico G. Dutra Clemente Mariani

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1948