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Artigo 1º da Lei nº 301 de 13 de Julho de 1948

Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo.

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Art. 1º

Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.