Lei nº 2.992 de 30 de Novembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, moedas metálicas divionárias até a importância de Cr$500.000.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1956; 135º Independência e 68º da Republica.
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, até a importância de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) em moedas metálicas, divionárias, dos valores de 10, 20, 50 centavos, 1 e 2 cruzeiros, com as características de pêso, diâmetro, composição de liga e tolerâncias que determinará.
As moedas metálicas cunhadas de acôrdo com esta lei destinam-se à substituição de cédulas de papel-moeda, as quais serão, na forma da legislação em vigor, retiradas da circulação, incineradas pela Caixa de Amortização e, bem assim, ao atendimento de trocos e substituições das moedas deformadas ou de antigo cunho.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1956