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Lei nº 2.992 de 30 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, moedas metálicas divionárias até a importância de Cr$500.000.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1956; 135º Independência e 68º da Republica.


Art. 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, até a importância de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) em moedas metálicas, divionárias, dos valores de 10, 20, 50 centavos, 1 e 2 cruzeiros, com as características de pêso, diâmetro, composição de liga e tolerâncias que determinará.

Parágrafo único

As moedas metálicas cunhadas de acôrdo com esta lei destinam-se à substituição de cédulas de papel-moeda, as quais serão, na forma da legislação em vigor, retiradas da circulação, incineradas pela Caixa de Amortização e, bem assim, ao atendimento de trocos e substituições das moedas deformadas ou de antigo cunho.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1956