Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.992 de 30 de Novembro de 1956
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, moedas metálicas divionárias até a importância de Cr$500.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, até a importância de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) em moedas metálicas, divionárias, dos valores de 10, 20, 50 centavos, 1 e 2 cruzeiros, com as características de pêso, diâmetro, composição de liga e tolerâncias que determinará.
Parágrafo único
As moedas metálicas cunhadas de acôrdo com esta lei destinam-se à substituição de cédulas de papel-moeda, as quais serão, na forma da legislação em vigor, retiradas da circulação, incineradas pela Caixa de Amortização e, bem assim, ao atendimento de trocos e substituições das moedas deformadas ou de antigo cunho.