Artigo 2º da Lei nº 2.992 de 30 de Novembro de 1956
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, moedas metálicas divionárias até a importância de Cr$500.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.