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Artigo 2º da Lei nº 2.992 de 30 de Novembro de 1956

Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, moedas metálicas divionárias até a importância de Cr$500.000.000,00.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.