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Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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Art. 7º

As notas fiscais emitidas por fabricantes e comerciantes sujeitos ao recolhimento do impôsto de consumo por guia serão obrigatòriamente autenticadas. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)

§ 1º

A autenticação será feita por uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)

a

a autenticação poderá ser feita pelas repartições arrecadadoras, por sistema mecânico, de acôrdo com normas a serem estabelecidas pela Diretoria das Rendas Internas, desde que, em cada via da nota fiscal, fique a mesma evidenciada; (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)

b

por sistema mecânico uniforme sem ônus para a Fazenda Nacional, desde que, em cada via da nota fiscal, fique evidenciada a autenticação; (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)

c

enquanto ou quando a repartição arrecadadora local não estiver aparelhada com o serviço mecânico, - por meio de carimbo aposto em lugar visível, com a indicação, de modo indelével, da data da saída da mercadoria de estabelecimentos fabrís e comerciais; (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)

d

nas mesmas condições da letra "b", - mediante têrmo de abertura e encerramento lavrado no verso da via indestacável da primeira e da última nota de cada talonário de notas fiscais, respectivamente, pela repartição arrecadadora local. (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)

§ 2º

A autenticação, pela forma prevista na letra "b" do parágrafo anterior, será privativa daqueles a quem tal concessão fôr deferida pela Diretorias das Rendas Internas, nos têrmos das normas estabelecidas no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)

§ 3º

Os pequenos contribuintes e aqueles cuja média mensal de emissão de notas fiscais fôr considerada como diminuta deverão observar a forma prevista na letra "d" do § 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)

§ 4º

Os demais contribuintes deverão autenticar suas notas fiscais nos têrmos das letras "a" e "c" do parágrafo 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)

§ 5º

Será considerada como não autenticada, para efeito de penalidade, a nota fiscal que fôr de maneira diversa das previstas no parágrafo 1º (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)

Art. 7º, §1º, d da Lei 2.974 /1956