Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As notas fiscais emitidas por fabricantes e comerciantes sujeitos ao recolhimento do impôsto de consumo por guia serão obrigatòriamente autenticadas. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 1º
A autenticação será feita por uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
a
a autenticação poderá ser feita pelas repartições arrecadadoras, por sistema mecânico, de acôrdo com normas a serem estabelecidas pela Diretoria das Rendas Internas, desde que, em cada via da nota fiscal, fique a mesma evidenciada; (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)
b
por sistema mecânico uniforme sem ônus para a Fazenda Nacional, desde que, em cada via da nota fiscal, fique evidenciada a autenticação; (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)
c
enquanto ou quando a repartição arrecadadora local não estiver aparelhada com o serviço mecânico, - por meio de carimbo aposto em lugar visível, com a indicação, de modo indelével, da data da saída da mercadoria de estabelecimentos fabrís e comerciais; (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)
d
nas mesmas condições da letra "b", - mediante têrmo de abertura e encerramento lavrado no verso da via indestacável da primeira e da última nota de cada talonário de notas fiscais, respectivamente, pela repartição arrecadadora local. (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 2º
A autenticação, pela forma prevista na letra "b" do parágrafo anterior, será privativa daqueles a quem tal concessão fôr deferida pela Diretorias das Rendas Internas, nos têrmos das normas estabelecidas no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 3º
Os pequenos contribuintes e aqueles cuja média mensal de emissão de notas fiscais fôr considerada como diminuta deverão observar a forma prevista na letra "d" do § 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 4º
Os demais contribuintes deverão autenticar suas notas fiscais nos têrmos das letras "a" e "c" do parágrafo 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 5º
Será considerada como não autenticada, para efeito de penalidade, a nota fiscal que fôr de maneira diversa das previstas no parágrafo 1º (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)