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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

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Art. 34

Do total dos recursos provenientes do empréstimo compulsório, de que tratam as Leis ns. 1.474 e 1.628 , e cuja vigência é prorrogada pela presente lei, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico destinará para aplicação, em caráter de prioridade, 25% (vinte e cinco por cento) em empreendimentos definidos nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 , 1.518, de 24 de dezembro de 1951 , e 1.628, de 20 de junho de 1952 , localizados ou que se venham a localizar nas regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste, inclusive Sergipe, Bahia e Espírito Santo, e destinados a elevar o nível de renda per capita, ou melhorar as condições econômicas das regiões acima mencionadas.

Parágrafo único

A prioridade definida no artigo não dispensa, como condição para deferimento de operações, a observância dos requisitos de enquadramento, rentabilidade e qualificação técnica definidos nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , 1.518, de 24 de dezembro de 1951 , e 1.628, de 20 de junho de 1952 , regulamentos e atos normativos complementares disciplinadores das operações do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 2.973 /1956